COVID19 - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E TRABALHADORES – Incentivos QREN e PT2O2O

Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 13-3
a) Aceleração da liquidação de incentivos às empresas, se necessário a título de adiantamento, suscetível de regularização posterior, sem qualquer formalidade;
b) Se tiver quebra de volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20% nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior. Diferimento por doze meses das prestações vincendas de subsídios QREN ou Portugal 2020 até 30.09.2020 sem juros ou penalizações. (Portaria n.º57-A/2015 de 27.02).
c) Reembolso de despesas comprovadamente suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19 previstas no Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas de internacionalização e formação profissional;
d) COVID-10 pode ser considerado motivo de força maior não imputável a beneficiários na avaliação de objetivos contratualizados no âmbito do Portugal 2020 (Portaria n.º 57-A/2015 de 27.02).
e) Aumento dos plafonds de seguro de crédito à exportação com garantias do Estado no âmbito do apoio à diversificação de clientes para 200 milhões de euros (metalurgia, metalomecânica e moldes); 200 milhões de euros (seguros de caução para obras no exterior, outros fornecimentos; 300 milhões de euros (seguro de crédito à exportação de curto prazo).

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março
• Prevê o acesso a linhas de crédito e a proibição de revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos e ainda a prorrogação até 30.09.2020 de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, bem como a suspensão do pagamento de prestações de capital, rendas e juros previstos até 30.09.2020 a empresas que preencham todas as seguintes condições:
a) Sede e atividade económica exercida em Portugal;
b) Microempresas ou PMEs, de acordo com os critérios da Comissão Europeia;
c) Situação regularizada perante o Banco de Portugal ou em situação de mora não considerada “material”. Não podem estar insolventes ou em suspensão ou cessação de pagamentos ou em fase de execução por dívidas bancárias.
d) Situação regularizada perante a AT e a SS, não relevando até ao dia 30.04.2020 as dívidas de março de 2020.

• Estende os referidos benefícios aos empresários em nome individual e às IPSS e entidades da economia social que preencham as condições das alíneas c) e d) e tenham sede ou domicílio em Portugal.

• É necessária uma declaração de adesão enviada por meio físico ou eletrónico assinada pelos representantes legais acompanhada da documentação comprovativa das condições acima referidas.

• As instituições bancárias têm 3 dias úteis para comunicar às empresas, pelo mesmo canal utilizado para aceder, se entenderem que estas não podem beneficiar deste regime.


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