COVID19 - INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A Lei n.º 6/2020, de 10-4, veio introduzir um regime excecional, vocacionado sobretudo para a área financeira das autarquias locais, de modo a promover a sua capacidade de resposta no âmbito da pandemia da doença COVID-19, abrangendo as situações identificadas de seguida:

1. Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (art.º 2.º).

– O reconhecimento do direito a isenções de tributos próprios dos municípios é da competência da Câmara Municipal, cumprindo o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais sobre isenções (cfr. art.ºs 8.º e 9.º deste Regulamento).
No que concerne a situações excecionais devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, é dispensada a aprovação de regulamento pela Assembleia Municipal. Nestes casos, a isenção, seja total ou parcial, não pode ter duração superior ao dia 31-12-2020.
Todavia, as isenções não abrangem quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3-9, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), ou seja, IMI, IMT, e a parcela do Imposto Único de Circulação a que caiba aos municípios (cfr. als. a), b) e d) do art.º 14.º do RFALEI).
A concessão de isenções deve ser comunicada à assembleia municipal, por meio eletrónico, e no prazo de 48 horas após a sua prática.

2. Empréstimos de curto prazo (art.º 3.º).

– As câmaras municipais podem contrair empréstimos (de curto prazo) sem necessidade de autorização da assembleia municipal, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia.
A proposta de deliberação da Câmara Municipal sobre a contração destes empréstimos é acompanhada da demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município (cfr. n.º 5 do art.º 49.º do RFALEI).
Importa ter em consideração a possibilidade de já ter sido deliberada pela Assembleia Municipal a aprovação de empréstimos a curto prazo, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento (cfr. n.º 2 do art.º 50.º do RFALEI).
No entanto, o empréstimo terá sempre de ser ratificado pela Assembleia Municipal assim que esta possa reunir, ou seja, a ratificação terá de ocorrer na primeira reunião da Assembleia após a contratação do empréstimo.
A contração destes empréstimos deve ser comunicada à Assembleia Municipal, por meio eletrónico, e no prazo de 48 horas após a sua prática.

3. Apoios a pessoas em situações de vulnerabilidade (art.º 4.º)

– A competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, prevista na al. v) do n.º 1 do art.º 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12-9, naquele âmbito e quando os apoios estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10-4.
Estes apoios, quando associados à pandemia da doença COVID-19, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com IPSS.
Os atos que determinem a prestação destes apoios devem ser comunicados aos membros da câmara municipal e ao presidente da Assembleia Municipal, por meio eletrónico, e no prazo de 48 horas após a sua prática.
Se a competência prevista na al. v) do n.º 1 do art.º 33.º do RJAL estiver delegada num Vereador, a concessão de apoios que não estejam previstos em regulamento municipal e independentemente da existência de parcerias com entidades competentes da administração central e com IPSS, devem ser aprovados pelo Senhor Presidente da Câmara, com fundamento legal nesta norma da Lei n.º 6/2020, de 10-4.

4. Receita efetiva própria e fundos disponíveis (art.º 5.º)

– As entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10-4 (cfr. subalínea iv), da al. f) do art.º 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21-2).
- Também durante a vigência desta lei fica suspensa a aplicação do art.º 8.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21-2), bem como do n.º 2 do art.º 107.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31-3).
- As entidades do subsetor da administração local, para efeitos de aferição da existência de fundos disponíveis e durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10-4, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, tal como já acontece para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

5. Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazo (art.º 6.º)

– O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazo, estabelecido no máximo de 2 anos (cfr. n.º 10 do art.º 51.º da RFALEI), é suspenso durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10-4.
- Relativamente a novos empréstimos, além das finalidades de aplicação em investimentos, para substituição de dívida ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 51.º da RFALEI, podem também ser contraídos para despesas destinadas ao combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Estes novos empréstimos para despesas destinados ao combate aos efeitos da epidemia não necessitam de autorização prévia da assembleia municipal, mas serão sujeitos a ratificação por este órgão assim que possa reunir.

6. Equilíbrio orçamental (art.º 7.º)

– No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do art.º 40.º do RFALEI, que determina que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos, além da necessidade de os orçamentos preverem receitas necessárias para cobrir todas as despesas.

7. Produção de efeitos, entrada em vigor e período vigência (art.ºs 9.º e 10.º)

- A Lei n.º 6/2020, de 10-4, entra em vigor no dia 11 de abril de 2020 e vigora até 30 de Junho de 2020. - A produção de efeitos desta lei retroage a 12 de março de 2020.


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